Presidente interino do CFT homologa eleições por ato individual e revoga decisão do próprio plenário
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Presidente interino do CFT homologa eleições por ato individual e revoga decisão do próprio plenário

Em 19 de junho de 2026, Ricardo Nerbas assinou sozinho a Deliberação Ad Referendum n.º 28/2026, afastando resolução colegiada de quatro dias antes e homologando integralmente as Eleições Gerais do Sistema CFT/CRTs para o quadriênio 2026–2030. Juristas e conselheiros questionam a legalidade do ato.

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) encerrou o mandato 2022–2026 sob forte contestação institucional. No dia 19 de junho de 2026, o presidente interino Ricardo Nerbas assinou, de forma monocrática, a Deliberação Ad Referendum n.º 28/2026, homologando integralmente os resultados das Eleições Gerais do Sistema CFT/CRTs para o quadriênio 2026–2030 e, no mesmo ato, revogando uma deliberação aprovada pelo próprio plenário apenas quatro dias antes. O documento, assinado digitalmente às 14h15 no horário de Brasília, é público e está disponível nos registros do CFT.

Em 15 de junho de 2026, o Plenário do CFT havia aprovado a Deliberação Plenária n.º 137/2026, que deixou de homologar os resultados das chapas ainda objeto de impugnações supervenientes pendentes de julgamento pela Comissão Eleitoral Nacional (CEN). Quatro dias depois, sem nova reunião plenária, Nerbas assinou individualmente o ato que acatou a Deliberação CEN/CFT n.º 357/2026 — pela qual a CEN declarou inadmissíveis todas as impugnações supervenientes —, homologou integralmente os resultados de todas as chapas e candidatos eleitos no sistema e afastou os efeitos restritivos daquilo que o colegiado havia deliberado. O fundamento invocado foi o art. 59 da Resolução CFT n.º 255/2024, que autoriza o presidente a agir ad referendum do plenário em situações de urgência ou emergência.

O problema começa exatamente aí. A hierarquia nas autarquias federais é inequívoca: o órgão colegiado está acima do presidente. Ao afastar, por ato individual, uma deliberação plenária aprovada em sessão regular, Nerbas inverteu essa hierarquia — o que especialistas em direito administrativo classificam como excesso de poder. Agrava a situação o fato de que ele assina como presidente em exercício, não como titular. A extensão da prerrogativa do art. 59 ao presidente interino para ato desta magnitude — revogar deliberação plenária e homologar eleições nacionais — não encontra respaldo expresso no Regimento Interno do CFT.

A justificativa de urgência também não resiste a um exame mais cuidadoso. O próprio documento aponta como fundamento “a iminência do encerramento dos mandatos vigentes e a imperiosa necessidade de diplomação e posse dos eleitos”. Ocorre que essa urgência não era superveniente nem imprevisível: o calendário eleitoral do sistema CFT/CRTs estava definido há meses. A proximidade do fim do mandato é consequência direta da gestão do próprio processo eleitoral pela autarquia — não uma emergência externa que justificasse suprimir o colegiado. Em direito administrativo, urgência fabricada não é urgência.

Há ainda a questão da competência material. A homologação de eleições é ato de magnitude institucional máxima, pois define quem governará a autarquia pelo próximo quadriênio. Não existe previsão normativa que delegue essa competência ao presidente de forma monocrática, ainda que a título provisório. O art. 59 da Resolução CFT n.º 255/2024 foi concebido para situações operacionais emergenciais — não para substituir o plenário na decisão mais relevante do ciclo administrativo de uma autarquia federal.

É verdade que a Deliberação n.º 357/2026 da CEN declarou inadmissíveis todas as impugnações supervenientes. Com isso, o fundamento que havia motivado a restrição imposta pela Deliberação Plenária n.º 137/2026 — a existência de impugnações pendentes — teria, em tese, cessado. O argumento de que extinta a causa se extingue o efeito tem algum suporte lógico. O problema é processual e hierárquico: mesmo que o raciocínio jurídico seja defensável no mérito, a forma escolhida não é o instrumento adequado. O caminho regular e legítimo seria convocar nova sessão plenária para apreciar o resultado da CEN e deliberar sobre a homologação. Optar pelo ato monocrático, quando a convocação plenária era perfeitamente viável, transforma a urgência em pretexto.

O sistema CFT/CRTs viveu um processo eleitoral marcado por disputas intensas para o quadriênio 2026–2030. A Comissão Eleitoral Nacional recebeu impugnações contra diversas chapas em diferentes regionais do país, e a Deliberação Plenária n.º 137/2026 foi o resultado de uma sessão extraordinária convocada especificamente para tratar dessas pendências. Ao homologar todas as chapas sem nova deliberação coletiva, o ato de Nerbas encerra o ciclo eleitoral em condições que já são objeto de contestação por parte de conselheiros e chapas afetadas.

Nos termos do art. 3.º da própria Deliberação Ad Referendum n.º 28/2026, o ato deve ser incluído na pauta da primeira Sessão Plenária subsequente do CFT para apreciação e ratificação pelo colegiado. Se o plenário não ratificar, a eficácia do ato cessa e a situação eleitoral retorna ao estado anterior. Se ratificar, a homologação se consolida, mas o debate sobre a legalidade do procedimento adotado permanece aberto. Paralelamente, chapas ou conselheiros prejudicados podem buscar a anulação do ato na via judicial, com base no excesso de poder e na violação da hierarquia institucional — e a janela para agir antes da ratificação plenária é estreita.

Matéria produzida com base na Deliberação Ad Referendum CFT n.º 28, de 19 de junho de 2026, documento público assinado digitalmente por Ricardo Nerbas, Presidente em exercício do CFT.

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