Cultura

Legismetria e o Impacto financeiro e orçamentário, dos projetos de lei geradores de despesas.

Por Prof. Cientista Social, Doutor Honoris Causa em Gestão Pública: Luis Fernando Pires Machado

A institucionalização do controle endoprocedimental dentro do processo legislativo é o caminho mais eficaz para blindar as normas antes mesmo que elas sofram qualquer questionamento judicial.
O que se depreende, no entanto, ignorar o teor da proposta de Súmula Vinculante apresentada pelo STF, representaria um risco técnico altíssimo para a Casa Legislativa.
A futura Súmula Vinculante apenas consolida o que a jurisprudência do STF já pacificou de forma uníssona: a ausência de impacto orçamentário e de medidas compensatórias gera a inconstitucionalidade formal e insanável da lei. Portanto, o controle endoprocedimental exercido pelos relatores e pelas Comissões de Finanças/Orçamento deve usar exatamente esses critérios como filtro intransponível.
Para estruturar esse controle nas Comissões Temáticas, na Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) ou no Plenário, das Casas Legislativas brasileiras, o parecer do relator deve observar rigorosamente o regime jurídico estabelecido pelos artigos 14, 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

  1. Renúncia de Receita e o Filtro do Art. 14 da LRF
    Se o parecer do relator for favorável a um projeto que conceda benefício fiscal, anistia, remissão ou subsídio, o voto aprovado na Comissão específica (ou em Plenário) deve atestar que a proposição veio acompanhada de (i) Estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes. (ii) Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (não afetando as metas de resultados fiscais); (iii) a indicação de medidas de compensação (como a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração de outros tributos).
  2. Geração de Despesa e a Barreira dos Arts. 15 e 16 da LRF
    O art. 15 da LRF é categórico: a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e não cumpra as exigências do art. 16 é considerada lesiva ao patrimônio público e irregular. O parecer de adequação financeira do Relator deve, portanto, verificar a existência de: (i) Estimativa do impacto fiscal no triênio de referência. (ii) Declaração do ordenador de despesa (ou órgão técnico da Casa Legislativa baseado no Orçamento) atestando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO e o PPA.
  3. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 17 da LRF)
    Se o projeto de lei criar uma despesa corrente que se estenda por mais de dois exercícios, o controle endoprocedimental exige um rigor ainda maior no parecer:
    (i) O relator deve comprovar que o aumento da despesa será compensado pelo aumento permanente de receitas ou pela redução permanente de despesas; (ii) A meta de resultado fiscal não pode ser comprometida, exigindo-se que a contrapartida esteja plenamente em vigor antes que a nova despesa passe a ser executada.
  4. O Papel do Relator e o Parecer de Plenário
    No desenho desse fluxo de governança, o controle interno ganha impactos da atuação dos relatores:
    (i) Nas Comissões Específicas/Temáticas:* Se o projeto gerar despesa ou impacto ambiental/social (capturado pela sua matriz de *Legismetria), o relator deve submeter ao colegiado um voto que analise não apenas o mérito, mas a compatibilidade prévia com a LRF. Se aprovado o voto, o parecer da comissão passa a blindar (ou rejeitar) a proposta sob o prisma fiscal e ESG.
    (ii) Em Parecer de Plenário: Caso a matéria seja apreciada em regime de urgência ou precise de adequação final, o Parecer de Plenário deve suprir qualquer omissão anterior, servindo como a última linha de defesa para impedir a votação de um texto formalmente inconstitucional por descumprimento do art. 113 do ADCT.
    Conclusão
    A aprovação de um parecer de adequação orçamentária robusto, calcado nos arts. 14 a 17 da LRF, é o que transforma a técnica legislativa em uma barreira prática contra o ativismo judicial e a insegurança jurídica detalhada na peça do Ministro Gilmar Mendes.

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